{"id":3288,"date":"2024-10-09T19:41:42","date_gmt":"2024-10-09T19:41:42","guid":{"rendered":"https:\/\/osis.app.br\/?p=3288"},"modified":"2024-10-09T20:34:29","modified_gmt":"2024-10-09T20:34:29","slug":"tele-consulta-regulamentacao-cfm","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/osis.app.br\/index.php\/2024\/10\/09\/tele-consulta-regulamentacao-cfm\/","title":{"rendered":"Tele Consulta: Regulamenta\u00e7\u00e3o CFM."},"content":{"rendered":"\n<p>A sigla CFM \u00e9 a abrevia\u00e7\u00e3o de conselho federal de medicina. O conselho federal \u00e9 que define e regulamenta a telemedicina, como forma de servi\u00e7os m\u00e9dicos mediados por tecnologias de comunica\u00e7\u00e3o .<br>Aprovada pelo Senado atrav\u00e9s do projeto de lei PL1998\/2020, que permite a telemedicina ou tele consulta<br>para todos os profissionais da \u00e1rea em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei 13.989\/2020.<br>Confira no link abaixo a aprova\u00e7\u00e3o que consta direto no site do Senado Federal.<br><a href=\"https:\/\/www12.senado.leg.br\/radio\/1\/noticia\/2022\/11\/29\/senado-aprova-a-regulamentacao-da-teleconsulta-para-todos-os-profissionais-da-saude#:~:text=Vota%C3%A7%C3%B5es-,Senado%20aprova%20a%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20da%20teleconsulta%20para%20todos%20os%20profissionais,%C3%A0%20pandemia%20da%20covid%2D19.\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www12.senado.leg.br\/radio\/1\/noticia\/2022\/11\/29\/senado-aprova-a-regulamentacao-da-teleconsulta-para-todos-os-profissionais-da-saude#:~:text=Vota%C3%A7%C3%B5es-,Senado%20aprova%20a%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20da%20teleconsulta%20para%20todos%20os%20profissionais,%C3%A0%20pandemia%20da%20covid%2D19.\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Clique aqui para ver o documento de aprova\u00e7\u00e3o no site do senado federal.<\/a><\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">Leia abaixo a resolu\u00e7\u00e3o da regulamenta\u00e7\u00e3o pelo Conselho Federal de Medicina.<\/h2>\n\n\n\n<p><strong>O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA<\/strong> (CFM), no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe confere a<br>Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n\u00ba 44.045, de 19 de<br>julho de 1958, alterado pelo Decreto n\u00ba 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei n\u00ba 12.842,<br>de 10 de julho de 2013, e Decreto n\u00ba 8.516, de 10 de setembro de 2015.<br><\/p>\n\n\n\n<p><br>CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exerc\u00edcio<br>profissional m\u00e9dico e zelar pela boa pr\u00e1tica m\u00e9dica no pa\u00eds;<br>CONSIDERANDO a constante inova\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais<br>de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o que facilitam o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00e3o entre m\u00e9dicos e<br>entre m\u00e9dicos e pacientes;<br>CONSIDERANDO que, a despeito das consequ\u00eancias positivas da telemedicina, existem<br>muitos preceitos \u00e9ticos e legais que precisam ser assegurados;<br>CONSIDERANDO o C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica vigente;<br>CONSIDERANDO que a telemedicina deve contribuir para favorecer a rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico<br>paciente;<br>CONSIDERANDO que a medicina, ao ser exercida com a utiliza\u00e7\u00e3o dos meios tecnol\u00f3gicos<br>e digitais seguros, deve visar o benef\u00edcio e os melhores resultados ao paciente, o m\u00e9dico<br>deve avaliar se a telemedicina \u00e9 o m\u00e9todo mais adequado \u00e0s necessidades do paciente,<br>naquela situa\u00e7\u00e3o;<br>CONSIDERANDO que o termo telessa\u00fade \u00e9 amplo e abrange outros profissionais da sa\u00fade,<br>enquanto telemedicina \u00e9 espec\u00edfico para a medicina e se refere a atos e procedimentos<br>realizados ou sob responsabilidade de m\u00e9dicos;<br>CONSIDERANDO que o termo telessa\u00fade se aplica ao uso das tecnologias de informa\u00e7\u00e3o<br>e comunica\u00e7\u00e3o para transferir informa\u00e7\u00f5es de dados e servi\u00e7os cl\u00ednicos, administrativos e<br>educacionais em sa\u00fade, por profissionais de sa\u00fade, respeitadas suas compet\u00eancias legais;<br>CONSIDERANDO que o registro completo da consulta, com \u00e1udio, imagens e v\u00eddeo n\u00e3o \u00e9<br>obrigat\u00f3rio nas consultas presenciais, o mesmo princ\u00edpio deve ser adotado em telemedicina;<br>CONSIDERANDO que o m\u00e9dico que utilizar a telemedicina, ciente de sua responsabilidade<br>legal, deve avaliar se as informa\u00e7\u00f5es recebidas s\u00e3o qualificadas, dentro de protocolos r\u00edgidos<br>de seguran\u00e7a digital e suficientes para a finalidade proposta;<br>CONSIDERANDO o teor da Declara\u00e7\u00e3o da WMA (World Medical Association), sobre<br>princ\u00edpios \u00e9ticos da telemedicina, na 69\u00aa Assembleia, em outubro de 2018;<br>CONSIDERANDO que a consulta m\u00e9dica presencial permanece como padr\u00e3o ouro, ou seja,<br>refer\u00eancia no atendimento ao paciente;<br>CONSIDERANDO que, para atuar por telemedicina, o m\u00e9dico deve possuir assinatura digital<br>qualificada, padr\u00e3o ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no pa\u00eds;<br>CONSIDERANDO o que determina a Lei n\u00ba 12.842, de 10 de julho de 2013, que disp\u00f5e sobre<br>o exerc\u00edcio da medicina;<br>CONSIDERANDO o que determina a Lei n\u00ba 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece<br>os princ\u00edpios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;<br>CONSIDERANDO o que determina a Lei n\u00ba 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disp\u00f5e<br>sobre prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais (LGPD);<br>CONSIDERANDO que o m\u00e9dico deve buscar capacita\u00e7\u00e3o no uso das Tecnologias Digitais,<br>de Informa\u00e7\u00e3o e de Comunica\u00e7\u00e3o (TDICs), teleproped\u00eautica e bio\u00e9tica digital;<br>CONSIDERANDO a Lei n\u00ba 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que disp\u00f5e sobre a<br>digitaliza\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o<br>manuseio de prontu\u00e1rio de paciente;<br>CONSIDERANDO o disposto na Lei n\u00ba 13.989, de 15 de abril de 2020, que disp\u00f5e sobre o<br>uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronav\u00edrus (SARS-CoV-2);<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.638\/2002, que define prontu\u00e1rio<br>m\u00e9dico;<br>CONSIDERANDO que as informa\u00e7\u00f5es sobre o paciente identificado s\u00f3 podem ser<br>transmitidas a outro profissional com pr\u00e9via permiss\u00e3o do paciente, mediante seu<br>consentimento livre e esclarecido e com protocolos de seguran\u00e7a capazes de garantir a<br>confidencialidade e integridade das informa\u00e7\u00f5es;<br>CONSIDERANDO a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.490\/1998, que disp\u00f5e sobre a composi\u00e7\u00e3o da<br>equipe cir\u00fargica e da responsabilidade direta do cirurgi\u00e3o titular;<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.627\/2001, que define e regulamenta<br>o Ato Profissional de M\u00e9dico;<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.958\/2010, que define e regulamenta<br>o ato da consulta m\u00e9dica;<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.821\/2007, que aprova as normas<br>t\u00e9cnicas concernentes \u00e0 digitaliza\u00e7\u00e3o e uso dos sistemas informatizados para a guarda e<br>manuseio dos documentos dos prontu\u00e1rios dos pacientes, autorizando a elimina\u00e7\u00e3o do papel<br>e a troca de informa\u00e7\u00e3o identificada em sa\u00fade;<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.299\/2021, que regulamenta, disciplina<br>e normatiza a emiss\u00e3o de documentos m\u00e9dicos eletr\u00f4nicos;<br>CONSIDERANDO o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.311\/2022, que regulamenta a cirurgia<br>rob\u00f3tica no Brasil;<br>CONSIDERANDO que a telemedicina n\u00e3o substitui o atendimento presencial;<br>CONSIDERANDO o decidido na sess\u00e3o plen\u00e1ria de 20 de abril de 2022, realizada em<br>Bras\u00edlia.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">Artigos.<\/h2>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left\">Art. 1\u00ba Definir a telemedicina como o exerc\u00edcio da medicina mediado por Tecnologias<br>Digitais, de Informa\u00e7\u00e3o e de Comunica\u00e7\u00e3o (TDICs), para fins de assist\u00eancia, educa\u00e7\u00e3o,<br>pesquisa, preven\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as e les\u00f5es, gest\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o de sa\u00fade.<br>Art. 2\u00ba A TELEMEDICINA, em tempo real on-line (s\u00edncrona) ou off-line (ass\u00edncrona), por<br>multimeios em tecnologia, \u00e9 permitida dentro do territ\u00f3rio nacional, nos termos desta<br>resolu\u00e7\u00e3o.<br>Art. 3\u00ba Nos servi\u00e7os prestados por telemedicina os dados e imagens dos pacientes,<br>constantes no registro do prontu\u00e1rio devem ser preservados, obedecendo as normas legais<br>e do CFM pertinentes \u00e0 guarda, ao manuseio, \u00e0 integridade, \u00e0 veracidade, \u00e0<br>confidencialidade, \u00e0 privacidade, \u00e0 irrefutabilidade e \u00e0 garantia do sigilo profissional das<br>informa\u00e7\u00f5es.<br>\u00a7 1\u00ba O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontu\u00e1rio m\u00e9dico f\u00edsico ou no<br>uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Sa\u00fade (SRES) do<br>paciente, atendendo aos padr\u00f5es de representa\u00e7\u00e3o, terminologia e interoperabilidade.<br>\u00a7 2\u00ba O SRES utilizado deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresenta\u00e7\u00e3o, a<br>transmiss\u00e3o e a impress\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o digital e identificada em sa\u00fade e atender<br>integralmente aos requisitos do N\u00edvel de Garantia de Seguran\u00e7a 2 (NGS2), no padr\u00e3o da<br>infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padr\u00e3o legalmente aceito.<br>\u00a7 3\u00ba Os dados de anamnese e proped\u00eauticos, os resultados de exames complementares e<br>a conduta m\u00e9dica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina devem<br>ser preservados, conforme legisla\u00e7\u00e3o vigente, sob guarda do m\u00e9dico respons\u00e1vel pelo<br>atendimento em consult\u00f3rio pr\u00f3prio ou do diretor\/respons\u00e1vel t\u00e9cnico, no caso de<br>interveni\u00eancia de empresa e\/ou institui\u00e7\u00e3o.<br>\u00a7 4\u00ba Em caso de contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os terceirizados de arquivamento, a responsabilidade<br>pela guarda de dados de pacientes e do atendimento deve ser contratualmente<br>compartilhada entre o m\u00e9dico e a contratada.<br>\u00a7 5\u00ba O SRES deve propiciar interoperabilidade\/intercambialidade, com utiliza\u00e7\u00e3o de<br>protocolos flex\u00edveis, pelo qual dois ou mais sistemas possam se comunicar de forma eficaz<br>e com garantia de confidencialidade, privacidade e integridade dos dados.<br>\u00a7 6\u00ba \u00c9 direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber c\u00f3pia em m\u00eddia digital<br>e\/ou impressa dos dados de seu registro.<br>\u00a7 7\u00ba Os dados pessoais e cl\u00ednicos do teleatendimento m\u00e9dico devem seguir as defini\u00e7\u00f5es da<br>LGPD e outros dispositivos legais, quanto \u00e0s finalidades prim\u00e1rias dos dados.<br>\u00a7 8\u00ba Na utiliza\u00e7\u00e3o de plataformas institucionais, quando necess\u00e1rio, deve ser garantido ao<br>m\u00e9dico assistente, o direito de acesso aos dados do paciente, durante todo o per\u00edodo de<br>vig\u00eancia legal da sua preserva\u00e7\u00e3o.<br>Art. 4\u00ba Ao m\u00e9dico \u00e9 assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina,<br>indicando o atendimento presencial sempre que entender necess\u00e1rio.<br>\u00a7 1\u00ba A autonomia m\u00e9dica est\u00e1 limitada \u00e0 benefic\u00eancia e \u00e0 n\u00e3o malefic\u00eancia do paciente, em<br>conson\u00e2ncia com os preceitos \u00e9ticos e legais.<br>\u00a7 2\u00ba A autonomia m\u00e9dica est\u00e1 diretamente relacionada \u00e0 responsabilidade pelo ato m\u00e9dico.<br>\u00a7 3\u00ba O m\u00e9dico, ao atender por telemedicina, deve proporcionar linha de cuidados ao paciente,<br>visando a sua seguran\u00e7a e a qualidade da assist\u00eancia, indicando o atendimento presencial<br>na evid\u00eancia de riscos.<br>Art. 5\u00ba A telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos<br>m\u00e9dicos:<br><br><strong>I) Teleconsulta;<\/strong><br><strong>II) Teleinterconsulta;<\/strong><br><strong>III) Telediagn\u00f3stico;<\/strong><br><strong>IV) Telecirurgia;<\/strong><br><strong>V) Telemonitoramento ou televigil\u00e2ncia;<\/strong><br><strong>VI) Teletriagem;<\/strong><br><strong>VII) Teleconsultoria.<\/strong><br><br>Art. 6\u00ba A TELECONSULTA \u00e9 a consulta m\u00e9dica n\u00e3o presencial, mediada por TDICs, com<br>m\u00e9dico e paciente localizados em diferentes espa\u00e7os.<br>\u00a7 1\u00ba A consulta presencial \u00e9 o padr\u00e3o ouro de refer\u00eancia para as consultas m\u00e9dicas, sendo<br>a telemedicina ato complementar.<br>\u00a7 2\u00ba Nos atendimentos de doen\u00e7as cr\u00f4nicas ou doen\u00e7as que requeiram acompanhamento<br>por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o m\u00e9dico assistente do<br>paciente, em intervalos n\u00e3o superiores a 180 dias.<br>\u00a7 3\u00ba O estabelecimento de rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em<br>primeira consulta, desde que atenda \u00e0s condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas e t\u00e9cnicas dispostas nesta<br>resolu\u00e7\u00e3o, obedecendo \u00e0s boas pr\u00e1ticas m\u00e9dicas, devendo dar seguimento ao<br>acompanhamento com consulta m\u00e9dica presencial.<br>\u00a7 4\u00ba O m\u00e9dico dever\u00e1 informar ao paciente as limita\u00e7\u00f5es inerentes ao uso da teleconsulta,<br>em raz\u00e3o da impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de exame f\u00edsico completo, podendo o m\u00e9dico<br>solicitar a presen\u00e7a do paciente para finaliz\u00e1-la.<br>\u00a7 5\u00ba \u00c9 direito, tanto do paciente quanto do m\u00e9dico, optar pela interrup\u00e7\u00e3o do atendimento a<br>dist\u00e2ncia, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao Termo de<br>Consentimento Livre e Esclarecido pr\u00e9-estabelecido entre o m\u00e9dico e o paciente.<br>Art. 7\u00ba A TELEINTERCONSULTA \u00e9 a troca de informa\u00e7\u00f5es e opini\u00f5es entre m\u00e9dicos, com<br>aux\u00edlio de TDICs, com ou sem a presen\u00e7a do paciente, para aux\u00edlio diagn\u00f3stico ou<br>terap\u00eautico, cl\u00ednico ou cir\u00fargico.<br>Par\u00e1grafo \u00fanico. O m\u00e9dico assistente respons\u00e1vel pela teleinterconsulta dever\u00e1 ser,<br>obrigatoriamente, o m\u00e9dico respons\u00e1vel pelo acompanhamento presencial. Os demais<br>m\u00e9dicos envolvidos s\u00f3 podem ser responsabilizados por seus atos.<br>Art. 8\u00ba O TELEDIAGN\u00d3STICO \u00e9 o ato m\u00e9dico a dist\u00e2ncia, geogr\u00e1fica e\/ou temporal, com a<br>transmiss\u00e3o de gr\u00e1ficos, imagens e dados para emiss\u00e3o de laudo ou parecer por m\u00e9dico<br>com registro de qualifica\u00e7\u00e3o de especialista (RQE) na \u00e1rea relacionada ao procedimento, em<br>aten\u00e7\u00e3o \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico assistente.<br>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os servi\u00e7os onde os exames est\u00e3o sendo realizados dever\u00e3o contar com<br>um respons\u00e1vel t\u00e9cnico m\u00e9dico.<br>Art. 9\u00ba A TELECIRURGIA \u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o de procedimento cir\u00fargico a dist\u00e2ncia, com<br>utiliza\u00e7\u00e3o de equipamento rob\u00f3tico e mediada por tecnologias interativas seguras.<br>Par\u00e1grafo \u00fanico. A telecirurgia rob\u00f3tica est\u00e1 disciplinada em resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do CFM.<br>Art. 10. O TELEMONITORAMENTO ou TELEVIGIL\u00c2NCIA m\u00e9dica \u00e9 o ato realizado sob<br>coordena\u00e7\u00e3o, indica\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o por m\u00e9dico para monitoramento ou<br>vigil\u00e2ncia a dist\u00e2ncia de par\u00e2metros de sa\u00fade e\/ou doen\u00e7a, por meio de avalia\u00e7\u00e3o cl\u00ednica<br>e\/ou aquisi\u00e7\u00e3o direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e\/ou dispositivos<br>agregados ou implant\u00e1veis nos pacientes em domic\u00edlio, em cl\u00ednica m\u00e9dica especializada em<br>depend\u00eancia qu\u00edmica, em institui\u00e7\u00e3o de longa perman\u00eancia de idosos, em regime de<br>interna\u00e7\u00e3o cl\u00ednica ou domiciliar ou no translado de paciente at\u00e9 sua chegada ao<br>estabelecimento de sa\u00fade.<br>\u00a7 1\u00ba O telemonitoramento inclui a coleta de dados cl\u00ednicos, sua transmiss\u00e3o, processamento<br>e manejo, sem que o paciente precise se deslocar at\u00e9 uma unidade de sa\u00fade.<br>\u00a7 2\u00ba Deve ser realizado por indica\u00e7\u00e3o e justificativa do m\u00e9dico assistente do paciente, com<br>garantia de seguran\u00e7a e confidencialidade, tanto na transmiss\u00e3o quanto no recebimento de<br>dados.<br>\u00a7 3\u00ba A transmiss\u00e3o dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade t\u00e9cnica da<br>institui\u00e7\u00e3o de vincula\u00e7\u00e3o do paciente.<br>\u00a7 4\u00ba A interpreta\u00e7\u00e3o dos dados e emiss\u00e3o de laudos deve ser feita por m\u00e9dico regularmente<br>inscrito no CRM de sua jurisdi\u00e7\u00e3o e com registro de qualifica\u00e7\u00e3o de especialista (RQE) na<br>\u00e1rea relacionada a exames especializados.<br>\u00a7 5\u00ba A coordena\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o m\u00e9dico dever\u00e1 promover o devido treinamento de recursos<br>humanos locais, inclusive os pacientes, que poder\u00e3o intermediar o atendimento.<br>\u00a7 6\u00ba Todos os dados resultados do telemonitoramento, incluindo resultados de exames,<br>avalia\u00e7\u00e3o cl\u00ednica e prescri\u00e7\u00e3o e profissionais envolvidos devem ser adequadamente<br>registrados no prontu\u00e1rio do paciente.<br>Art. 11. A TELETRIAGEM m\u00e9dica \u00e9 o ato realizado por um m\u00e9dico, com avalia\u00e7\u00e3o dos<br>sintomas do paciente, a dist\u00e2ncia, para regula\u00e7\u00e3o ambulatorial ou hospitalar, com defini\u00e7\u00e3o<br>e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assist\u00eancia que necessita ou a um<br>especialista.<br>\u00a7 1\u00ba O m\u00e9dico deve destacar e registrar que se trata apenas de uma impress\u00e3o diagn\u00f3stica<br>e de gravidade, o m\u00e9dico tem autonomia da decis\u00e3o de qual recurso ser\u00e1 utilizado em<br>benef\u00edcio do paciente, n\u00e3o se confundindo com consulta m\u00e9dica.<br>\u00a7 2\u00ba Na teletriagem m\u00e9dica o estabelecimento\/sistema de sa\u00fade deve oferecer e garantir<br>todo o sistema de regula\u00e7\u00e3o para encaminhamento dos pacientes sob sua responsabilidade.<br>Art. 12. A TELECONSULTORIA m\u00e9dica \u00e9 ato de consultoria mediado por TDICs entre<br>m\u00e9dicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre<br>procedimentos administrativos e a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade.<br>Art. 13. No caso de emiss\u00e3o \u00e0 dist\u00e2ncia de relat\u00f3rio, atestado ou prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, dever\u00e1<br>constar obrigatoriamente em prontu\u00e1rio:<br>a) <em>Identifica\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico, incluindo nome, CRM, endere\u00e7o profissional;<\/em><br>b) <em>Identifica\u00e7\u00e3o e dados do paciente (endere\u00e7o e local informado do atendimento);<\/em><br>c) <em>Registro de data e hora;<\/em><br>d) <em>Assinatura com certifica\u00e7\u00e3o digital do m\u00e9dico no padr\u00e3o ICP-Brasil ou outro padr\u00e3o<br>legalmente aceito;<\/em><br>e)<em> Que foi emitido em modalidade de telemedicina.<\/em><br><br>Art. 14. A teleconfer\u00eancia m\u00e9dica por videotransmiss\u00e3o s\u00edncrona, de procedimento m\u00e9dico,<br>pode ser feita para fins de assist\u00eancia, educa\u00e7\u00e3o, pesquisa e treinamento, com autoriza\u00e7\u00e3o<br>do paciente ou seu respons\u00e1vel legal, desde que o grupo de recep\u00e7\u00e3o de imagens, dados e<br>\u00e1udios seja composto exclusivamente por m\u00e9dicos e\/ou acad\u00eamicos de medicina, todos<br>devidamente identificados e acompanhados de seus tutores.<br>\u00a7 1\u00ba No caso de uso de tecnologias de telepresen\u00e7a, as mesmas premissas devem ser<br>seguidas.<br>\u00a7 2\u00ba Nos eventos multiprofissionais tamb\u00e9m deve ser atendida, em sua totalidade, a<br>Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.718\/2004 ou posteriores.<br>\u00a7 3\u00ba Na teleconfer\u00eancia, os objetivos do treinamento n\u00e3o devem comprometer a qualidade<br>assistencial e nem gerar aumento desnecess\u00e1rio em tempo, que possa comprometer a<br>recupera\u00e7\u00e3o do paciente, em obedi\u00eancia ao normatizado no C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica.<br>Art. 15. O paciente ou seu representante legal dever\u00e1 autorizar o atendimento por<br>telemedicina e a transmiss\u00e3o das suas imagens e dados por meio de (termo de concord\u00e2ncia<br>e autoriza\u00e7\u00e3o) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletr\u00f4nicos ou de<br>grava\u00e7\u00e3o de leitura do texto com a concord\u00e2ncia, devendo fazer parte do SRES do paciente.<br>Par\u00e1grafo \u00fanico. Em todo atendimento por telemedicina deve ser assegurado<br>consentimento expl\u00edcito, no qual o paciente ou seu representante legal deve estar consciente<br>de que suas informa\u00e7\u00f5es pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar<br>permiss\u00e3o para isso, salvo em situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia m\u00e9dica.<br>Art. 16 A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de telemedicina, como um m\u00e9todo assistencial m\u00e9dico, em<br>qualquer modalidade, dever\u00e1 seguir os padr\u00f5es normativos e \u00e9ticos usuais do atendimento<br>presencial, inclusive em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contrapresta\u00e7\u00e3o financeira pelo servi\u00e7o prestado.<br>Par\u00e1grafo \u00fanico. O m\u00e9dico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de<br>sa\u00fade o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.<br>Art. 17. As pessoas jur\u00eddicas que prestarem servi\u00e7os de telemedicina, plataformas de<br>comunica\u00e7\u00e3o e arquivamento de dados dever\u00e3o ter sede estabelecida em territ\u00f3rio brasileiro<br>e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde est\u00e3o sediadas, com<br>a respectiva responsabilidade t\u00e9cnica de m\u00e9dico regularmente inscrito no mesmo Conselho.<br>\u00a7 1\u00ba No caso de o prestador ser pessoa f\u00edsica, dever\u00e1 ser m\u00e9dico devidamente inscrito no<br>Conselho Regional de Medicina de sua jurisdi\u00e7\u00e3o e informar a entidade a sua op\u00e7\u00e3o de uso<br>de telemedicina.<br>\u00a7 2\u00ba A apura\u00e7\u00e3o de eventual infra\u00e7\u00e3o \u00e9tica a esta resolu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita pelo CRM de jurisdi\u00e7\u00e3o<br>do paciente e julgada no CRM de jurisdi\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico respons\u00e1vel.<br>Art. 18. Os Conselhos Regionais de Medicina dever\u00e3o estabelecer vigil\u00e2ncia, fiscaliza\u00e7\u00e3o e<br>avalia\u00e7\u00e3o das atividades de telemedicina em seus territ\u00f3rios, no que concerne \u00e0 qualidade<br>da aten\u00e7\u00e3o, rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente e preserva\u00e7\u00e3o do sigilo profissional.<br>Art. 19. Os servi\u00e7os m\u00e9dicos a dist\u00e2ncia jamais poder\u00e3o substituir o compromisso<br>constitucional de garantir assist\u00eancia presencial segundo os princ\u00edpios do SUS de<br>integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes.<br>Art. 20. O CFM poder\u00e1 emitir normas espec\u00edficas para telemedicina em determinadas<br>situa\u00e7\u00f5es, procedimentos e\/ou pr\u00e1ticas m\u00e9dicas que necessitem de regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<br>Art. 21. Fica revogada a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.643\/2002, publicada no DOU de 26 de agosto<br>de 2002, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 205 e todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<br>Art. 22. Esta resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o.<br>Bras\u00edlia-DF, 20 de abril de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-center\"><br><br><strong>JOS\u00c9 HIRAN DA SILVA GALLO<\/strong><br>Presidente<br><strong>DILZA TERESINHA AMBR\u00d3S RIBEIRO<\/strong><br>Secret\u00e1ria-geral<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading has-text-align-left\"><br>EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS DA RESOLU\u00c7\u00c3O CFM N\u00ba 2.314\/2022.<\/h2>\n\n\n\n<p>A telemedicina foi originalmente concebida como uma forma de atender pacientes<br>localizados em regi\u00f5es remotas, distantes de institui\u00e7\u00f5es de cuidados de sa\u00fade ou em \u00e1reas<br>com escassez de profissionais m\u00e9dicos, ou seja, criada para facilitar o acesso do cidad\u00e3o<br>aos cuidados em sa\u00fade, respeitando crit\u00e9rios de seguran\u00e7a assistencial e sigilo dos dados<br>sens\u00edveis dos pacientes. Essa modalidade assistencial para o exerc\u00edcio da medicina mediada<br>por tecnologias interativas, vem ampliando seu escopo como mais um m\u00e9todo a ser utilizado<br>para cuidados m\u00e9dicos.<br>A evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica das telecomunica\u00e7\u00f5es e da inform\u00e1tica traz mudan\u00e7as<br>sist\u00eamicas no cotidiano das pessoas. A sociedade se transforma e a mobilidade relacional<br>se amplia, levando as pessoas a receberem e compartilharem informa\u00e7\u00f5es de sua vida<br>pessoal e profissional, transformando comportamentos e tendendo a requerer respostas<br>imediatas a suas requisi\u00e7\u00f5es.<br>A sociedade se transforma e a medicina faz parte da sociedade. Conforme os<br>pacientes se mostram mais proativos em busca de informa\u00e7\u00f5es, tamb\u00e9m estar\u00e3o mais<br>propensos a usar as tecnologias de comunica\u00e7\u00e3o para seus cuidados em sa\u00fade.<br>O m\u00e9todo telemedicina representa a evolu\u00e7\u00e3o dos cuidados em sa\u00fade no mundo<br>digital, no qual os dados em sa\u00fade est\u00e3o cada vez mais conectados. O m\u00e9todo \u00e9<br>complementar \u00e0 medicina e n\u00e3o dever\u00e1 substituir o atendimento m\u00e9dico presencial, o qual \u00e9<br>considerado o padr\u00e3o ouro de refer\u00eancia para a medicina. O seu uso bem-intencionado tem<br>a capacidade de melhorar o acesso, a equidade e a qualidade dos servi\u00e7os prestados em<br>sa\u00fade.<br>O impacto da ascens\u00e3o da telemedicina com o crescente e vari\u00e1vel n\u00famero de<br>aplicativos e dispositivos m\u00f3veis de f\u00e1cil uso, permite que m\u00e9dicos e pacientes utilizem a<br>tecnologia para monitorar e rastrear par\u00e2metros de sa\u00fade. Dispositivos de uso dom\u00e9stico<br>simples que podem monitorar sinais vitais permitem a coleta de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias<br>para diagn\u00f3stico e monitoramento por um m\u00e9dico.<br>O uso da telemedicina possibilita a verifica\u00e7\u00e3o pontual da resposta do paciente ao<br>tratamento introduzido, permitindo ao m\u00e9dico personalizar o tratamento, intervir em tempo<br>h\u00e1bil e reduzir o n\u00famero de visitas de acompanhamento. Al\u00e9m disso, o monitoramento<br>constante reduz a frequ\u00eancia de admiss\u00f5es relacionadas com ocorr\u00eancias de agudiza\u00e7\u00f5es<br>ou situa\u00e7\u00f5es cr\u00edticas que, se identificadas de modo precoce, podem ser controladas dentro<br>dos limites esperados, sem for\u00e7ar o paciente a procurar uma sala de emerg\u00eancia. Isso<br>contribui para melhorar a qualidade de vida dos pacientes e suas fam\u00edlias e reduzir os custos<br>da assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade.<br>No uso do m\u00e9todo telemedicina, os princ\u00edpios da autonomia e da rela\u00e7\u00e3o interpessoal<br>entre m\u00e9dico e pacientes s\u00e3o fundamentais para a seguran\u00e7a e responsabilidade do ato<br>m\u00e9dico.<br>A rela\u00e7\u00e3o entre m\u00e9dico e paciente \u00e9 complexa e baseia-se na compreens\u00e3o m\u00fatua da<br>responsabilidade compartilhada pelos cuidados com a sa\u00fade do paciente. Embora possa ser<br>dif\u00edcil em algumas circunst\u00e2ncias definir com precis\u00e3o o in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente,<br>particularmente quando o m\u00e9dico e o paciente est\u00e3o em locais distintos, ela tende a come\u00e7ar<br>quando um indiv\u00edduo com uma quest\u00e3o relacionada \u00e0 sa\u00fade procura um m\u00e9dico que possa<br>prestar assist\u00eancia. O relacionamento ser\u00e1 claramente estabelecido quando o m\u00e9dico<br>concordar em realizar o diagn\u00f3stico e tratamento do paciente e o paciente concordar em ser<br>tratado.<br>A Associa\u00e7\u00e3o M\u00e9dica Mundial (AMM) reconheceu que o desenvolvimento e a<br>implementa\u00e7\u00e3o das tecnologias da informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o est\u00e3o criando novas e<br>diferentes formas de praticar a medicina, alcan\u00e7ando pacientes com acesso limitado \u00e0<br>assist\u00eancia m\u00e9dica e com capacidade para melhorar os cuidados de sa\u00fade. E em sua<br>Assembleia Geral, realizada em outubro de 2018, recomendou que as entidades nacionais<br>promovessem o desenvolvimento de normas \u00e9ticas e diretrizes de pr\u00e1tica da telemedicina,<br>protegendo a rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente, a confidencialidade e a qualidade dos atendimentos<br>m\u00e9dicos e considera o atendimento presencial como padr\u00e3o ouro de refer\u00eancia para o<br>exerc\u00edcio da medicina.<br>O uso de tecnologias em medicina, como a telemedicina, vem para propor novas<br>solu\u00e7\u00f5es em sa\u00fade, com introdu\u00e7\u00e3o de log\u00edstica que facilita o acesso, transfere<br>conhecimentos e experi\u00eancias entre servi\u00e7os m\u00e9dicos de portes distintos, proporcionando<br>racionalidade no uso dos recursos e permitindo cuidados integrados em uma rede<br>assistencial organizada. Mas as tecnologias devem servir e melhorar o exerc\u00edcio profissional<br>da medicina e, n\u00e3o, a medicina servir \u00e0 tecnologia. O uso da telemedicina deve facilitar a<br>rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente, mas n\u00e3o deve substituir o atendimento presencial.<br>Os mesmos problemas \u00e9ticos que podem ser encontrados no atendimento pessoal<br>est\u00e3o presentes na telemedicina. Mantida uma boa rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente, a privacidade,<br>a promo\u00e7\u00e3o da equidade no acesso e no tratamento e busca dos melhores resultados<br>poss\u00edveis, a telemedicina pode melhorar a pr\u00e1tica m\u00e9dica.<br>A pandemia da covid-19 se tornou um grande desafio ao mundo e aos sistemas de<br>sa\u00fade, pela exponencial velocidade de \u00f3bitos, da criticidade de pacientes idosos e com<br>comorbidades e a necessidade de atendimentos de urg\u00eancia. Para controlar a propaga\u00e7\u00e3o<br>de infec\u00e7\u00f5es, foram adotadas medidas restritivas \u00e0 mobilidade das pessoas, como<br>isolamento social e quarentena, e a busca de contatos. A libera\u00e7\u00e3o da telemedicina no Brasil<br>pelo governo brasileiro durante a crise sanit\u00e1ria, prevista no texto legal da lei federal, em<br>car\u00e1ter excepcional e transit\u00f3rio, trouxe a possibilidade de assist\u00eancia m\u00e9dica, mantendo o<br>distanciamento social e colaborou para amenizar a gravidade da crise no sistema de sa\u00fade<br>desencadeada pela pandemia. Por\u00e9m, apesar desses resultados, n\u00e3o foram criadas<br>limita\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ao seu uso e a falta de uma regulamenta\u00e7\u00e3o adequada mostrou<br>fragilidades em, por si s\u00f3, garantir os princ\u00edpios da \u00e9tica m\u00e9dica obrigat\u00f3rios ao exerc\u00edcio da<br>medicina, assim como a seguran\u00e7a dos pacientes, al\u00e9m da privacidade, confidencialidade e<br>a integridade de seus dados.<br>Vivemos em um pa\u00eds continental e com diversas peculiaridades regionais. A franca<br>evolu\u00e7\u00e3o da sociedade, as inova\u00e7\u00f5es que possam surgir a todo tempo ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o desta<br>resolu\u00e7\u00e3o, faz com que esta resolu\u00e7\u00e3o seja revisada constantemente, acompanhando o<br>dinamismo da sociedade e beneficiando o ser humano a ser atendido, podendo ser<br>modificada posteriormente, de acordo com o aparecimento de novas tecnologias.<br>O fato de a crise sanit\u00e1ria ter propiciado um significativo aumento no uso da<br>telemedicina imp\u00f5e uma atualiza\u00e7\u00e3o urgente de atos normativos do CFM, especificamente<br>sobre esse m\u00e9todo, para estabelecer as balizas \u00e9ticas para as diferentes modalidades de<br>telemedicina, conforme as compet\u00eancias previstas na Lei n\u00ba 3.268\/1957, em que delega ao<br>Conselho Federal de Medicina a fiscaliza\u00e7\u00e3o, normatiza\u00e7\u00e3o e julgamento do exerc\u00edcio da<br>medicina.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>DONIZETTI DIMER GIAMBERDINO FILHO<\/strong><br>Conselheiro Relator <br><strong>ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERC\u00caS ROCHA <\/strong><br>Conselheira relatora<br><\/p>\n\n\n\n<p><br><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A sigla CFM \u00e9 a abrevia\u00e7\u00e3o de conselho federal de medicina. 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